COVID 19 – Estado de Emergência – Organizações obrigadas a manter a Laboração e a Encerrar

COVID 19 – Estado de Emergência – Organizações obrigadas a manter a Laboração e a Encerrar

No dia 22 de março, entrou em vigor o Decreto 2-A/2020 de 20 de março que regulamenta o Estado de Emergência declarado no nosso país. Para avaliar se a sua empresa se encontra no grupo das  empresas que são obrigadas a encerrar ou que são obrigadas a laborar consulte a listagem.

Empresas que obrigadas a encerrar

  1.  Atividades recreativas, de lazer e diversão:
  2.  Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  3.  Circos;
  4. Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  5. Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  6. Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  7. Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  •  Atividades culturais e artísticas:
  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
  •  Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
  •  Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios.
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
  •  Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  •  Espaços de jogos e apostas:
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.
  • Atividades de restauração:
  •  Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, (com as exceções: podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.)
  • Bares e afins;
  •  Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
  •  Esplanadas;
  •  Máquinas de vending.
  •  Termas e spas ou estabelecimentos afins.
  • Todas as actividades de comércio a retalho e as prestações de serviço, salvo as que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

Existem um conjunto de organizações que pela natureza da atividade o Governo obriga que se mantenham ao serviço. Se a sua Organização se encontra neste âmbito dever adotar as medidas exigidas para o normal funcionamento durante o Estado de Emergência.

São obrigadas a laborar as atividades de comércio a retalho e as prestações de serviço que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, a saber:

  •  Minimercados, supermercados, hipermercados;
  •  Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, (para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho);
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • Serviços que garantam alojamento estudantil;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
  • As cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  • Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  • As atividades de comércio eletrónico e de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  • As atividades de comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Para todas as organizações que se inserem nesta listagem, não estão ainda totalmente regulamentados os apoios do Governo embora já sejam conhecidos os seguintes: processo de Lay-off simplificado, o Incentivo Financeiro Extraordinário para apoio à Normalização da Atividade da Empresa, bem como o Plano Extraordinário de Formação.

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