No dia 22 de março, entrou em vigor o Decreto 2-A/2020 de 20 de março que regulamenta o Estado de Emergência declarado no nosso país. Para avaliar se a sua empresa se encontra no grupo das empresas que são obrigadas a encerrar ou que são obrigadas a laborar consulte a listagem.
Empresas que obrigadas a encerrar
- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de
festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques
recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos,
sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas
desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações
semelhantes às anteriores.
- Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de
concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios
arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais,
regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações
tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas
de conferências e pavilhões multiúsos.
- Atividades
desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de
futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol,
voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e
similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias
públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de
ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à
atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações
folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de
jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como
bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
- Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de
chá e afins, (com as exceções: podem manter a respetiva atividade, se os seus
titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a
consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através
de intermediário. Ficam dispensados de licença para confeção destinada a
consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos
seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas
não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.)
- Bares e afins;
- Bares e
restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de
entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
- Termas e spas ou
estabelecimentos afins.
- Todas as actividades de comércio a retalho e as prestações de
serviço, salvo as que disponibilizem bens de
primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente
conjuntura.
Existem um conjunto de
organizações que pela natureza da atividade o Governo obriga que se mantenham
ao serviço. Se a sua Organização se encontra neste âmbito dever adotar
as medidas exigidas para o normal funcionamento durante o Estado de Emergência.
São obrigadas a laborar
as atividades de comércio a retalho e as prestações de serviço que
disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados
essenciais na presente conjuntura, a saber:
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos
alimentares;
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, (para efeitos
exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega
no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Ficam dispensados de
licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no
domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas
respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos
respetivos contratos de trabalho);
- Confeção de refeições prontas a levar
para casa;
- Serviços médicos ou outros serviços de
saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de
medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e
ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos
e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e
dietéticos;
- Serviços públicos
essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás
natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas,
serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços
de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos
urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Papelarias e tabacarias
(jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Clínicas veterinárias;
- Estabelecimentos de
venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
- Estabelecimentos de
venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
- Estabelecimentos de
lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e
estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento
de combustível;
- Estabelecimentos de
venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de
manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas
agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de
venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de
comunicações e respetiva reparação;
- Serviços bancários,
financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e
conexas;
- Serviços de manutenção
e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança
ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza,
desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao
domicílio;
- Estabelecimentos
turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de
restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os
respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam
alojamento estudantil;
- Atividades e
estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em
centros comerciais;
- As cantinas ou
refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Outras unidades de
restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo
de um contrato de execução continuada;
- As atividades de
comércio eletrónico e de prestação de serviços que sejam prestados à distância,
sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de
plataforma eletrónica;
- As atividades de
comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo
da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Para todas as organizações que se inserem nesta listagem, não
estão ainda totalmente regulamentados os apoios do Governo embora já sejam
conhecidos os seguintes: processo de Lay-off simplificado, o Incentivo
Financeiro Extraordinário para apoio à Normalização da Atividade da Empresa,
bem como o Plano Extraordinário de Formação.
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