COVID 19 – Medidas para as empresas

COVID 19 – Medidas para as empresas

Pelas 00h00 de dia 22 de março, entrou em vigor o Decreto 2-A/2020 de 20 de março que regulamenta o Estado de Emergência declarado no nosso país. Este regula quais as organizações que pela natureza da atividade o Governo obriga que se mantenham ao serviço, ou que encerrem.

Além de ser imprescindível pensar em iniciativas para tentar conter e tratar o vírus é também tempo de apoiar as empresas que sentem. Assim importa questionar: Como ficam as organizações e os seus Recursos Humanos?

Têm sido publicadas diversas Resoluções do Conselho de Ministros, bem como Portarias e Decretos-Lei, que pretendem enquadrar as seguintes medidas:

  1.  Processo de Lay-off simplificado,
  2. Incentivo Financeiro Extraordinário para apoio à Normalização da Atividade da Empresa,
  3. Plano Extraordinário de Formação ,
  4. Alteração ao regime de faltas.

Além destas medidas – referentes à área de RH – informamos que se encontram a ser desenvolvidas (ou seja, espera-se ainda a publicação formal de algumas) medidas de apoio financeiro que devem ter em consideração. A informação sobre estas medidas encontra-se disponível no site do IAPMEI https://www.iapmei.pt/Paginas/Medidas-de-apoio-as-empresas-relacionadas-com-o-im.aspx

  1. Linha capitalizar – “Covid – 19 – Plafond de Tesouraria”
  2. Linha de Crédito Capitalizar – “Covid -19 – Fundo de Maneio”
  3. PT2020
  4. Medidas Fiscais :

→ Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);

→ Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);

→ Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).

→ Por outro lado, ao abrigo do n.º 4 do Despacho do SEAF, consideram-se, como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

Nota: As empresas devem contactar a Autoridade Tributária.

Cuide de si e dos seus. A Humangext continua a trabalhar em pleno para as organizações e para esclarecer qualquer questão sobre o impacto das medidas nos diferentes setores.

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