Sendo certo que é tempo de pensar em iniciativas para tentar conter e tratar o virus – covid-19 – é também tempo de apoiar as empresas que sentem, desde já, o impacto das medidas adotadas para conter o vírus.
Assim o Governo anunciou duas medidas para reduzir o impacto económico para as empresas que são elas: o enquadramento no regime de faltas, das faltas por isolamento e faltas para apoio a menores de 12 anos – motivadas pelo fecho dos estabelecimentos de ensino, e o Lay-off simplificado. Medidas essas que fazemos um breve resumo:
A) Faltas:
1) Como considerar as faltas devidas à necessidade de isolamento/quarentena?
Existindo a necessidade de isolamento, a mesma é certificada pela Autoridade de Saúde através do modelo GIT71-DGSS. Este documento irá servir como justificativo da falta sem necessidade de apresentar outros comprovativos.
Nesses casos, as faltas serão equiparadas a situação de doença com internamento hospitalar. Ou seja, a falta será justificada não remunerada – ficando a compensação a cargo da segurança social (que atribui subsídio de doença).
O subsídio de doença atribuído pela segurança social será pago a 80% ou a 100% da remuneração de referência nos primeiros 14 dias, consoante o agregado familiar da pessoa. Após esse período o valor atribuído baixa, seguindo as percentagens previstas pela segurança social consoante a duração da situação.
Os empregadores poderão ter de compensar diferenças, caso o seu IRCT assim obrigue, e nos termos aí estipulados – em caso de dúvida, e mediante situações concretas, contacte o seu gestor de cliente.
O regime de faltas acima descrito não é aplicável nos casos em que seja possível teletrabalho ou outra alternativa de prestação de trabalho.
2) Como considerar as faltas devidas ao acompanhamento menor de 12 anos – motivadas pelo fecho dos estabelecimentos de ensino?
Os estabelecimentos de ensino estarão encerrados e muitos trabalhadores ficarão em casa a acompanhar os seus filhos e para justificar essas faltas terão de apresentar o impresso anexo (mod. GF 88 _ DGSS) à sua entidade empregadora.
As faltas são consideradas justificadas e remuneradas pelo empregador, pelo valor de 2/3 da remuneração base (66%), sendo que este pagamento é comparticipado em 33% pela Segurança Social.
Atenção:
São as organizações que têm a responsabilidade de pedir o apoio à Segurança Social
B) Lay-off simplificado
A quem se aplica este regime?
Aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
O que é considerado crise empresarial?
Por crise empresarial entende-se uma de duas situações:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
OU
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período
Como se faz prova desta situação?
As situações acima descritas são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Podendo ser requerida a apresentação de documentos adicionais, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Há outros requisitos a cumprir?
Sim, para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em que consiste o apoio?
Os trabalhadores recebem 2/3 da sua remuneração normal ilíquida.
Este valor é pago directamente pelo empregador aos trabalhadores, recebendo uma comparticipação da Segurança Social de 70% do valor pago.
Paralelamente, as organizações têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa comparticipada pelo IEFP.
Qual é a duração deste apoio?
Tem a duração de um mês podendo ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
(ou seja, o empregador deixa de ter de comprovar que esgotou as férias e que utilizou os mecanismos de flexibilidade de horário para efetuar o pedido de renovação do Lay-off)
Esta informação não é exaustiva, não deixe de nos contactar para que possamos auxiliar com esclarecimentos adicionais.
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